EVENTO REALIZADO PELO NESP DISCUTIU
FORMAS DE ACOMPANHAMENTO DO JUDICIÁRIO
Em 2011, o Núcleo de Estudos Sociopolíticos promoveu o Seminário Monitoramento Dos Poderes Públicos.
Para discutir sobre o monitoramento do poder Judiciário foram convidados: Ricarte Almeida Santos, sociólogo e radialista; coordenador do Tribunal Popular do Judiciário e José Luiz Quadros de Magalhães, professor da PUC- MG e da UFMG. Tendo na coordenação da mesa a professora da Faculdade Mineira de Direito da PUC Minas, Wilba Lúcia Maia Bernardes.
No link a seguir, veja o vídeo de Ricarte Almeida Santos, falando sobre a experiência do Tribunal Popular do Judiciário do Maranhão: CLIQUE AQUI.
O segundo vídeo, no link a seguir, apresenta as considerações do professor José Luiz Quadros de Magalhães e as ponderações da professora Wilba Bernardes, advogados e professores da PUC Minas. VEJA AQUI >>>>
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Para entender a questão dos embargos infringentes e suas consequências na ação penal 470 (o mensalão)
O que são embargos infringentes?
São recursos
apresentados pelos advogados dos réus que visam modificar os pontos divergentes
de um julgamento. No caso do mensalão, grande parte dos réus foi acusada de
mais de um crime, como por exemplo: corrupção ativa e formação de quadrilha. No
julgamento, os ministros do STF, juízes do caso, analisaram
e votaram em cada crime separadamente.
Em alguns casos, todos votaram pela condenação, em outros a condenação
não foi unânime. Nestes, cuja condenação
não foi unânime, poderá haver revisão através dos embargos infringentes.
Quem são esses réus e quais crimes querem
ver revistos?
Réus
|
Pena atual
|
Pena a ser revista
|
Como ficará caso
reformada
|
José Dirceu
|
10 anos e 10 meses
|
Formação de
quadrilha
|
7 anos e 2 meses
|
Delúbio Soares
|
8 anos e 11 meses
|
Formação de
quadrilha
|
6 anos e 8 meses
|
João Paulo da Cunha
|
9 anos e 4 meses
|
Lavagem de dinheiro
|
6 anos e 4 meses
|
José Genuíno
|
6 anos e 11 meses
|
Formação de
quadrilha
|
4 anos e 8 meses
|
Marcos Valério
|
40 anos 1 mês 6 dias
|
Formação de
quadrilha
|
37 anos 5 meses e 4
dias
|
Ramom Hollanbach
|
29 anos 7 meses e 20
dias
|
Formação de
quadrilha
|
27 anos 4 meses e 20
dias
|
Cristiano Paz
|
25 anos, 11 meses e
20 dias
|
Formação de
quadrilha
|
23 anos 8 meses e 20
dias
|
Katia Rabelo
|
16 anos e 8 meses
|
Formação de
quadrilha
|
14 anos e 5 meses
|
José Roberto Salgado
|
16 anos e 8 meses
|
Formação de
quadrilha
|
14 anos e 5 meses
|
João Carlos Genu
|
10 anos
|
Lavagem de dinheiro
|
Zero
|
Breno Fishberg
|
3 anos e 6 meses
|
Lavagem de dinheiro
|
Zero
|
(Fonte:
Uol)
Por que alguns ministros do STF foram a
favor e outros votaram contra o recebimento dos embargos infringentes?
Por
que há duas leis diferentes nas quais se baseiam. Uma é a lei 8038/ 90, que
trata das normas que regem os procedimentos que acontecem no STJ e STF, e a
outra é o regimento interno do STF.
Qual a diferença entre elas?
Na
lei 8038/90, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8038.htm
os 12 primeiros artigos definem como tramitarão as Ações Penais Originárias,
que são aquelas que se iniciam nos Tribunais Superiores. Nesses artigos, não há
qualquer menção aos Embargos Infringentes, o que, na interpretação de alguns
Juízes do Supremo, extingue a possibilidade de uso deste recurso. O regimento
interno do STF, por sua vez, garante o uso dos embargos infringentes quando, no
julgamento, o réu não é condenado por todos os juízes. Como a lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro diz que norma posterior revoga norma anterior,
caso esta contrarie aquela, os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Cármen
Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio optaram pela lei 8038/90, pois ela é mais
recente que o regimento interno.
Não há uma contradição entre essas normas?
Não
exatamente, por isso os votos dos juízes do STF têm base legal. Os 5 ministros
que usaram a lei 8.038/1990,
fundamentaram que, norma posterior, revoga norma anterior, portanto, esta lei sobrepõe-se ao Regimento
Interno no tocante à Ação Penal Originária. Já os outros seis ministros
argumentaram que, se a lei não expressa a revogação dos embargos infringentes,
estes ainda podem ser utilizados quando a Ação Penal tiver início em um
Tribunal Superior. Ademais, o artigo 12 da lei determina que o julgamento será
realizado conforme estabelece o regimento interno de cada casa. O que significa
dizer que, o regimento terá a função de complementar à lei no julgamento das
Ações Penais Originárias.
O
que acontecerá agora?
Agora, os advogados dos réus vão apresentar os
recursos e os ministros do STF julgarão o mérito. É importante que se entenda
que o acolhimento dos embargos não é sinônimo de redução das penas. É também
importante saber que o recebimento dos
recursos significa que eles atendem certos requisitos como a apresentação em
prazo correto e a existência de divergências na decisão dos ministros do
Supremo. Vale ressaltar que, nem a lei 8.038/1990, nem o Regimento Interno do
Supremo estabelecem prazo para o julgamento dos embargos. Assim, ficará a
critério da Corte a análise do mérito e consequentemente o destino destes réus.
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