JUDICIÁRIO

EVENTO REALIZADO PELO NESP DISCUTIU 
FORMAS DE ACOMPANHAMENTO DO JUDICIÁRIO

Em 2011, o  Núcleo de Estudos Sociopolíticos promoveu o Seminário Monitoramento Dos Poderes Públicos.


Para discutir sobre o monitoramento do poder Judiciário foram convidados: Ricarte Almeida Santos, sociólogo e radialista; coordenador do Tribunal Popular do Judiciário e José Luiz Quadros de Magalhães, professor da PUC- MG e da UFMG. Tendo na coordenação da mesa a professora da Faculdade Mineira de Direito da PUC Minas, Wilba Lúcia Maia Bernardes.

No link a seguir, veja o vídeo de Ricarte Almeida Santos, falando sobre a experiência do Tribunal Popular do Judiciário do Maranhão: CLIQUE AQUI.


O segundo vídeo, no link a seguir, apresenta as considerações do professor José Luiz Quadros de Magalhães e as ponderações da professora Wilba Bernardes, advogados e professores da PUC Minas. VEJA AQUI >>>>

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Para entender a questão dos embargos infringentes e suas consequências na ação penal 470 (o mensalão) 


O que são embargos infringentes?

São recursos apresentados pelos advogados dos réus que visam modificar os pontos divergentes de um julgamento. No caso do mensalão, grande parte dos réus foi acusada de mais de um crime, como por exemplo: corrupção ativa e formação de quadrilha. No julgamento, os ministros do STF, juízes do caso,  analisaram  e votaram em cada crime separadamente.  Em alguns casos, todos votaram pela condenação, em outros a condenação não foi unânime.  Nestes, cuja condenação não foi unânime, poderá haver revisão através dos embargos infringentes.

Quem são esses réus e quais crimes querem ver revistos?

Réus 
Pena atual
Pena a ser revista
Como ficará caso reformada
José Dirceu
10 anos e 10 meses
Formação de quadrilha
7 anos e 2 meses
Delúbio Soares
8 anos e 11 meses
Formação de quadrilha
6 anos e 8 meses
João Paulo da Cunha
9 anos e 4 meses
Lavagem de dinheiro
6 anos e 4 meses
José Genuíno
6 anos e 11 meses
Formação de quadrilha
4 anos e 8 meses
Marcos Valério
40 anos 1 mês 6 dias
Formação de quadrilha
37 anos 5 meses e 4 dias
Ramom Hollanbach
29 anos 7 meses e 20 dias
Formação de quadrilha
27 anos 4 meses e 20 dias
Cristiano Paz
25 anos, 11 meses e 20 dias
Formação de quadrilha
23 anos 8 meses e 20 dias
Katia Rabelo
16 anos e 8 meses
Formação de quadrilha
14 anos e 5 meses
José Roberto Salgado
16 anos e 8 meses
Formação de quadrilha
14 anos e 5 meses
João Carlos Genu
10 anos
Lavagem de dinheiro
Zero
Breno Fishberg
3 anos e 6 meses
Lavagem de dinheiro
Zero




(Fonte: Uol)

Por que alguns ministros do STF foram a favor e outros votaram contra o recebimento dos embargos infringentes?

Por que há duas leis diferentes nas quais se baseiam. Uma é a lei 8038/ 90, que trata das normas que regem os procedimentos que acontecem no STJ e STF, e a outra é o regimento interno do STF.

Qual a diferença entre elas?

Na lei 8038/90, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8038.htm os 12 primeiros artigos definem como tramitarão as Ações Penais Originárias, que são aquelas que se iniciam nos Tribunais Superiores. Nesses artigos, não há qualquer menção aos Embargos Infringentes, o que, na interpretação de alguns Juízes do Supremo, extingue a possibilidade de uso deste recurso. O regimento interno do STF, por sua vez, garante o uso dos embargos infringentes quando, no julgamento, o réu não é condenado por todos os juízes. Como a lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro diz que norma posterior revoga norma anterior, caso esta contrarie aquela, os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio optaram pela lei 8038/90, pois ela é mais recente que o regimento interno.

Não há uma contradição entre essas normas?

Não exatamente, por isso os votos dos juízes do STF têm base legal. Os 5 ministros que usaram a lei 8.038/1990, fundamentaram que, norma posterior, revoga norma anterior,  portanto, esta lei sobrepõe-se ao Regimento Interno no tocante à Ação Penal Originária. Já os outros seis ministros argumentaram que, se a lei não expressa a revogação dos embargos infringentes, estes ainda podem ser utilizados quando a Ação Penal tiver início em um Tribunal Superior. Ademais, o artigo 12 da lei determina que o julgamento será realizado conforme estabelece o regimento interno de cada casa. O que significa dizer que, o regimento terá a função de complementar à lei no julgamento das Ações Penais Originárias.

O que acontecerá agora?

Agora, os advogados dos réus vão apresentar os recursos e os ministros do STF julgarão o mérito. É importante que se entenda que o acolhimento dos embargos não é sinônimo de redução das penas. É também importante saber que o  recebimento dos recursos significa que eles atendem certos requisitos como a apresentação em prazo correto e a existência de  divergências na decisão dos ministros do Supremo. Vale ressaltar que, nem a lei 8.038/1990, nem o Regimento Interno do Supremo estabelecem prazo para o julgamento dos embargos. Assim, ficará a critério da Corte a análise do mérito e consequentemente o destino destes réus.


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