O Ministério Público Federal, através da Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo (PRE - SP), elaborou uma Nota
Técnica aos Promotores Eleitorais com a finalidade de esclarecer questões relativas a doações para campanha eleitorais.
Qualquer pessoa física ou jurídica
pode doar recursos para campanhas eleitorais, mas há limites estabelecidos pela
legislação eleitoral. A pessoa física pode doar no máximo dez por cento de sua
renda bruta do ano anterior à eleição e a pessoa jurídica, dois por cento
(arts. 23, § 1º, I, e 81, § 1º, da Lei n.º 9.504/97).
O desrespeito a esses limites pode
acarretar as sanções de multa (cinco a dez vezes a quantia doada em excesso –
art. 23, § 3º, da Lei n.º 9.504/97) e também inelegibilidade por oito anos da
pessoa física ou dos gestores da pessoa jurídica (art. 1º, I, alínea
"p", da Lei Complementar n.º 64/90). No caso de empresas, também há a
proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o
Poder Público pelo prazo de cinco anos.
Para que todas essas sanções possam
ser aplicadas, é preciso que seja proposta uma ação contra os doadores que
ultrapassaram os limites permitidos. Podem propor essa ação qualquer partido
político, coligação ou candidato, e também o Ministério Público Eleitoral. No
caso do Ministério Público, têm legitimidade para agir os Promotores Eleitorais
que atuam na Zona Eleitoral de domicílio do doador, que é onde os casos serão
julgados.
A representação por doação acima dos
limites é uma ação judicial complexa e envolve questões polêmicas, como a
quebra de sigilo fiscal. A fim de resguardar a legitimidade do Ministério
Público, especialmente considerando o prazo relativamente pequeno para
propositura dessas ações, que é de 180 dias da data da diplomação, a
Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo (PRE-SP) elaborou a Nota Técnica
n.º 1/2013. Na Nota Técnica, a PRE-SP expõe de maneira fundamentada os
entendimentos que adota a respeito do tema, de maneira a auxiliar e subsidiar a
atuação dos Promotores Eleitorais.
Todas as Procuradorias Regional
Eleitorais têm competência para coordenar e orientar a atividade dos Promotores
Eleitorais (art. 24, VIII, c.c. art. 27, § 3º, ambos do Código Eleitoral),
assegurada sempre a independência funcional destes. No caso das doações acima
dos limites, é de interesse público que a PRE divulgue suas posições aos
Promotores, de maneira a agiilizar o processamento das ações no primeiro grau e
evitar a impunidade.
Outras informações, consulte o site da PRE - SP, acessando aqui.
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